Concurso Publico em Ano Eleitoral o que pode e o que não pode

Pode ou não pode ter concurso em ano eleitoral? Há restrições? Se eu for aprovado, posso ser nomeado e tomar posse no meu cargo? A resposta para todas essas perguntas você vai encontrar nesta matéria exclusiva de Dionísio Gomes.

Reunimos os argumentos necessários para informar a você que, SIM: é permitida a realização de concurso em ano eleitoral, mas há ressalvas e nós vamos explicar.

Ao contrário do que a maioria imagina os concursos não são interrompidos durante o período de eleições, nem são proibidos. Eles podem ser autorizados, abertos, editais pode ser publicado, abrir inscrições, aplicar provas, acontecendo antes, durante ou depois do pleito. A única restrição está nas nomeações dos aprovados, mas esta regra especifica fica restrita às esferas do governo interessadas diretamente no pleito eleitoral, ou seja, os Poderes Executivo e Legislativo.

Vou explicar!

Analisei o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições.

Segundo a letra da lei, “são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ‘ V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios de dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor publico, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

  1. b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidênciada República;
  2. c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o inicio daquele prazo;

Veja que em nenhum momento a lei proíbe a realização de concurso em ano de eleição. Por isso, os certames que estão previstos e [(…] A alínea c) ressalva ainda que fiquem proibidas as nomeações apenas para aqueles órgãos que homologarem concurso dentro do período eleitoral. Esse período, conforme o inciso V, do artigo 73, se inicia três meses antes do dia da eleição e segue até o dia da posse dos eleitos (destacado em vermelho no inciso V). Em linhas gerais, entre os meses de julho e dezembro. Ou seja, se você prestar um concurso e ele forem homologados até o mês de junho, você pode ser nomeado sem nenhuma restrição.

Os concursos podem ser abertos, os editais podem ser publicados, assim como períodos de inscrição e realização de provas podem ocorrer durante o período eleitoral.

Contudo, segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, “os concursos não estão proibidos em ano eleitoral, podendo ser realizados a qualquer tempo, antes e depois das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral”.

E com relação aos concursos municipais?

De acordo com a lei, a abertura, realização e as nomeações dos concursos municipais não sofrem mudanças e podem ocorrer sem restrições.

Por: Dionísio Gomes

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