Poluição Sonora e Pertubação de Sossego: crimes parecidos, mas diferentes

Poluição Sonora e Pertubação do Sossego são dois crimes diferentes, cada um com a sua particularidade. O primeiro é quando o ruído afeta uma coletividade, uma comunidade. Já o segundo, a problemática atinge uma vizinhança, conforme informações da delegada Caroliny Santana, titular da Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema).

“Aqui em São Luís, as pessoas confundem bastante esses dois crimes. A Pertubação de Sossego se configura quando um vizinho, por exemplo, coloca o rádio muito alto constantemente, quando numa casa tem muitos cachorros que latem alto e sem parar, gritaria, que acaba incomodando o vizinho. Quem se sentir incomodado, seja em qualquer horário, pode procurar a delegacia responsável pelo bairro e fazer uma denúncia, para que as providências sejam tomadas. Já a Poluição Sonora afeta todo um bairro, uma coletividade. Por exemplo, o ruído de uma fábrica que tem produção muito barulhenta, de transportes urbanos, que acaba incomodando toda a comunidade”, explicou Santana.

Em relação ao som alto produzido em bares, a fiscalização é executada pela Delegacia de Costumes, ainda conforme a delegada.

De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:

– Com gritaria e algazarra;

– Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

– Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Vale destacar que não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

Em relação ao crime de Poluição Sonora, entre as leis federais a Lei dos Crimes Ambientais, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.”

Em seu artigo 54, determina:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”, pode resultar em pena de reclusão, de um a quatro anos, além de multa.

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