A Lei Federal nº 14.434/22, que instituiu o Piso Salarial Nacional da Enfermagem, ou seja, dos(as) Enfermeiros(as), dos(as) Técnicos(as) em Enfermagem, dos(os) Auxiliar(es) de Enfermagem e das Parteiras, ainda que a atuação desta última, em dias atuais, seja pouco comum na maioria dos municípios, principalmente no que se refere a sua condição de servidora pública.
Os valores do piso, ou seja, R$ 4.750,00 para enfermeiros(as), R$ 3.325,00 para técnicos(as) de enfermagem e R$ 2.375,00 para auxiliares de enfermagem, são valores únicos, abrangem todo o território nacional por se tratar de uma lei federal e inclui todos os profissionais do setor público e privado, contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações e, finalmente, os profissionais celetistas, aqueles sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Após o julgamento da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 7222) no STF, ficou decidido que o piso salarial nacional da enfermagem deverá ser pago aos profissionais na medida dos repasses federais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata de julgamento, ou seja, em 12 de julho de 2023.
Em nota oficial, o Ministério da Saúde confirmou o compromisso de implementar com rapidez, o piso nacional da enfermagem de forma retroativa a maio de 2023, com previsão de pagamento em nove parcelas. É importante ressaltar que este pagamento está em processo de cálculo para sua implementação e será aplicado ao vencimento básico e as gratificações de caráter geral e fixas dos profissionais.
Quais as aplicações da lei aos casos concretos?
1. Quanto aos servidores públicos dos estados, distrito federal, municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas com estes conveniadas, que atendam 60% de seus pacientes, no mínimo, pelo SUS.
a) A implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial deve ocorrer na totalidade do valor do repasse disponibilizado pela União para os entes estaduais, municipais e do Distrito Federal, para suas autarquias e fundações e, para seus conveniados;
b) Em caso de uma eventual insuficiência de recursos pela União para pagamento do piso salarial, a mesma está obrigada a abrir crédito suplementar no seu orçamento. Caso a União não abra o referido crédito, o pagamento do piso não poderá ser exigido dos entes, suas autarquias e fundações e, de seus conveniados;
c) Caso os recursos financeiros sejam suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
2. Com relação aos profissionais sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a implementação do piso salarial nacional, por exigência procedimental imprescindível, deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, considerando sempre questões como demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, prevalece as disposições da Lei nº 14.434/2022.