A juíza Cristiana Ferraz Leite, da 14ª Vara Cível de São Luís, indeferiu hoje (28) liminar pleiteada pelo deputado federal Waldir Maranhão (leia mais) e negou-lhe o pedido para retornar ao comando do Diretório Estado do PP.
Maranhão perdeu o controle do partido depois de mudar de voto em relação ao impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) – reveja. O atual presidente estadual é o também deputado federal André Fufuca.
Na sua decisão, a magistrada derrubou todos os argumentos do parlamentar.
“Analisando os documentos carreados à inicial, não vislumbro elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante determina o art. 300 do Novo Código de Processo Civil. […] Num juízo de cognição sumária, o órgão partidário do qual emanou a resolução impugnada tem competência e legitimação para aplicar, liminar e excepcionalmente, as penas previstas no art. 69, quais sejam, a advertência, a intervenção e a dissolução, hipótese em que será designada comissão provisória, na forma e duração prevista no art. 124”, argumentou.
Segundo ela, o fato de que a comissão antes presidida por Waldir Maranhão ainda estava vigente não é impeditivo para a sua dissolução.
“Embora a Resolução nº 05/2016 – CEN houvesse prorrogado o mandato da então Comissão Executiva Regional, na qual o demandante funcionava como Presidente, não há qualquer impedimento regulamentar à sua dissolução, com contraditório diferido, até porque existe previsão de recurso de ofício, sem efeito suspensivo, para o Diretório respectivo, a fim de averiguar o cabimento da penalidade aplicada”, avaliou.
Ainda de acordo com a juíza, a nova comissão nomeada pela direção nacional é legítima.
“Também não prospera o argumento de que foi designada provisoriamente ‘comissão alheia a todo o processo de filiação partidária do Maranhão’, pois é sabido que o presidente e o secretário-geral designados são vinculados ao PP do Maranhão. E ainda que o fosse na sua integralidade, não se extrai qualquer limitação nesse sentido no seio da norma estatutária. […] Isso posto, em juízo perfunctório da demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido pelo autor”, completou.
Fonte:Gilberto Leda