O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Representante Legal CARLOS AUGUSTO SOARES que esta subscreve, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó/MA, com atribuição em matéria de Probidade Administrativa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), o art. 27, caput, da Lei Complementar nº 013/91 do Estado do Maranhão e nos termos do § 7º do art. 2º da Resolução nº.
23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que a probidade administrativa é um valor a ser promovido e defendido, sancionando-se os atos de improbidade, conforme previsto no art.37, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a probidade administrativa equivale ao comportamento legal, moral e ético que a Constituição Federal exige de todo e qualquer agente público, que zele pelo patrimônio (res publica), e que adote, em suas práticas, os princípios da boa administração: legalidade, moralidade, pessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que a violação ao princípio da probidade, em qualquer das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, ofende diretamente o interesse difuso da coletividade, consistente na exigência de que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com a ordem constitucional;
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal incumbe ao Ministério a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º da Lei 8.429/92, e notadamente seus incisos:
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e outros interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;
CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato SIMP 000091-259/2022 – 1ªPJC, com prazo de tramitação escoado, previsto na Resolução nº 174/2017 – CNMP.
CONSIDERANDO, a necessidade de instrução do feito, para apuração dos fatos, bem como a ocorrência de irregularidades e eventual improbidade administrativa.
CONVERTO a Notícia de Fato SIMP 000091-259/2022 no presente INQUÉRITO CIVIL SIMP 000091-259/2022 – 1ªPJC, para o aprofundamento da apuração das irregularidades noticiadas.
Determino, para tanto, as seguintes medidas:
1. Autue;
2. Registre em Sistema Próprio – SIMP;
3. Oficie-se à Coordenação de Documentação e Biblioteca, encaminhando a presente Portaria, em meio magnético, para publicação;
2. Designo para desempenhar as funções de Secretária do procedimento a servidora PAULA BRITO DA SILVA, Técnica Ministerial – Área Administrativa, lotada nesta Promotoria de Justiça, dispensado o termo de compromisso;
3. O objeto do presente inquérito civil fica restrito à apuração de pagamentos de altos salários, sob justificativas de plantões médicos, sem a prestação do respectivo serviço;
4. Cumpra as determinações do Despacho, ID 2087629.
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