Grupo empresarial esta desrrespeitando lêis trabalhistas em Codó

Pedestres perderam seu espaço na calçada tendo que andar no meio da rua
Pedestres perderam seu espaço na calçada tendo que andar no meio da rua

Como todos sabem, o Grupo FC Oliveira comprou os Postos de Combustíveis em Codó que pertenciam ao empresário Júlio Alencar, após a compra começaram as reformas com adequações e padronização em relação aos já existentes. O que poucos sabem é que estas reformas, precisam obedecer uma série de exigências de vários órgãos, porém, o Blog do Bezerra constatou algumas irregularidades que notadamente estão visíveis para a sociedade.
Modelo de isolamento de obra
Modelo de isolamento de obra

Primeiramente, o Posto localizado na Avenida Cristóvão Colombo, no Bairro São José, está sendo reformado há pelo menos vinte dias e por conta da complexidade da obra e a localização, não foram cumpridas algumas normas técnicas de padronização e isolamento do local, haja visto que se trata de uma avenida de grande movimentação de veículos e pedestres, com vários obstáculos que podem a qualquer momento causar acidentes estão.
Outra irregularidade constatada é a ausência da “Placa de Identificação da Obra”, onde deveria estar exposta para o público, em local de fácil visibilidade, constando nome do Arquiteto, Natureza da Obra, etc.

Todas as obras que tiverem seus projetos ou execução de responsabilidade de um arquiteto urbanista devem ter à mostra a chamada “placa de obra”, conforme indica a Lei 12.378. A ausência de identificação caracteriza falta ético-disciplinar, prevista no Código de Ética e Disciplina de Arquitetos e Urbanistado CAU/BR, em vigor desde 2013.
O arquiteto urbanista, autor de projetoou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada.
As informações que devem constar, obrigatoriamente, são:

  • Nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, conforme o caso;
  • O número de registro no CAU;
  •  As atividades desenvolvidas.

O setor de fiscalização do CAU recomenda que sejam inseridas também informações como:  nº do(s) RRT(s), oendereço da obra e também que seja deixado espaço para inserção dos selos dos órgãos fiscalizatórios.
Todos os profissionais que constarem na “placa de obra” devem efetuar o devido RRT. Caso não sejam especificados diferentes níveis de responsabilidade, identificando, por exemplo, qual profissional foi responsável pelo projeto e qual foi responsável pela execução, serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
O Código de Ética e Disciplina do CAU/BR define a obrigação de informação  como de interesse público, devendo ser utilizada por todos os arquitetos urbanistas. Veja o excerto do Código:

2.2. Regras:
(…)
2.2.8. O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.

Lembre-se: a “placa de obra” é obrigatória e deve estar visível, com os dados exigidos por lei.
Segue abaixo a resolução que trata do assunto:
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 16 DEZ 1977
Regula o tipo e uso de placas de identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere alínea “f” artigo 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que o artigo 16 da citada Lei estabelece a obrigatoriedade da colocação e manutenção de placas em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando que se torna necessário definir o objetivo das placas, disciplinar seu uso, fixa suas dimensões e especificar seu conteúdo.
R E S O L V E:
Art. 1o – As placas a que se refere o artigo 16 da Lei no. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, têm por finalidade a identificação do exercício profissional das pessoas físicas e jurídicas nas obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, públicos ou privados, com vistas à sua fiscalização.
Art. 2o – As placas de identificação do exercício profissional, deverão, obrigatoriamente, permanecer na obra, instalação ou serviço, enquanto durar a atividade técnica correspondente.
Art. 3o – As placas, perfeitamente visíveis e legíveis ao público, deverão ter área mínima igual a 1,00m² .
Art. 4o – As placas de identificação do exercício deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos indicativos:
I- nome do autor ou co-autores do projeto ou projetos, de acordo com o seu registro no Conselho Regional;
II- nome do responsável ou responsáveis técnicos pela execução da obra, instalação ou serviço, de acordo com o seu registro no Conselho Regional;
III- atividades específicas pelas quais o profissional ou profissionais são responsáveis;
IV- título, número da carteira profissional e região do registro dos profissionais;
V- nome da empresa executora da obra, instalação ou serviço, se houver, de acordo com o seu registro no Conselho Regional.
Parágrafo único – Quando o mesmo profissional participar como autor do projeto ou projetos e executor da obra, instalação ou serviço, o seu nome poderá ser inscrito uma só vez, desde que indicadas as responsabilidades a seu cargo.
Art. 5o – O nome da empresa que participar da obra, instalação ou serviço, não poderá constar da placa de identificação do exercício profissional em maior destaque que o conferido aos autores do projeto ou responsáveis técnicos pela execução, tanto pelo tipo, quanto pela cor e tamanho das letras que a placa contiver.
Art. 6o – O fornecimento das placas é da obrigação dos profissionais que participem do projeto e da execução da obra, instalação ou serviço, cabendo a colocação e conservação das mesmas ao responsável técnico pela execução.
Art. 7o – As obras, instalações e serviços iniciados até a data de vigência da presente Resolução poderão manter as atuais placas de identificação do exercício profissional.
Art. 8o – Outras placas, eventualmente afixadas em obra, instalação ou serviço e não enquadradas no disposto nesta Resolução, não serão consideradas como atendendo às suas exigências e finalidades.
Art. 9o – Por infração à presente Resolução, aplica-se o disposto no art. 73, alínea “a” da Lei 5.194/66.
Art. 10 – A presente Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas a Resolução nº 198 e demais disposições em contrário, a partir da vigência da presente Resolução.
Brasília, 16 de dezembro de 1977.
Arq. IVAN DA SILVA BRITTO Eng. Arq. MANOEL JOSÉ MAIA DA COSTA
1o. Vice – Presidente 2o. Secretário
Informações extraídas do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Fonte: Blog do Bezerra

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