Como todos sabem, o Grupo FC Oliveira comprou os Postos de Combustíveis em Codó que pertenciam ao empresário Júlio Alencar, após a compra começaram as reformas com adequações e padronização em relação aos já existentes. O que poucos sabem é que estas reformas, precisam obedecer uma série de exigências de vários órgãos, porém, o Blog do Bezerra constatou algumas irregularidades que notadamente estão visíveis para a sociedade.
Primeiramente, o Posto localizado na Avenida Cristóvão Colombo, no Bairro São José, está sendo reformado há pelo menos vinte dias e por conta da complexidade da obra e a localização, não foram cumpridas algumas normas técnicas de padronização e isolamento do local, haja visto que se trata de uma avenida de grande movimentação de veículos e pedestres, com vários obstáculos que podem a qualquer momento causar acidentes estão.
Outra irregularidade constatada é a ausência da “Placa de Identificação da Obra”, onde deveria estar exposta para o público, em local de fácil visibilidade, constando nome do Arquiteto, Natureza da Obra, etc.
Todas as obras que tiverem seus projetos ou execução de responsabilidade de um arquiteto urbanista devem ter à mostra a chamada “placa de obra”, conforme indica a Lei 12.378. A ausência de identificação caracteriza falta ético-disciplinar, prevista no Código de Ética e Disciplina de Arquitetos e Urbanistado CAU/BR, em vigor desde 2013.
O arquiteto urbanista, autor de projetoou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada.
As informações que devem constar, obrigatoriamente, são:
- Nome civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, conforme o caso;
- O número de registro no CAU;
- As atividades desenvolvidas.
O setor de fiscalização do CAU recomenda que sejam inseridas também informações como: nº do(s) RRT(s), oendereço da obra e também que seja deixado espaço para inserção dos selos dos órgãos fiscalizatórios.
Todos os profissionais que constarem na “placa de obra” devem efetuar o devido RRT. Caso não sejam especificados diferentes níveis de responsabilidade, identificando, por exemplo, qual profissional foi responsável pelo projeto e qual foi responsável pela execução, serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
O Código de Ética e Disciplina do CAU/BR define a obrigação de informação como de interesse público, devendo ser utilizada por todos os arquitetos urbanistas. Veja o excerto do Código:
2.2. Regras:
(…)
2.2.8. O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.
Lembre-se: a “placa de obra” é obrigatória e deve estar visível, com os dados exigidos por lei.
Segue abaixo a resolução que trata do assunto:
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 16 DEZ 1977
Regula o tipo e uso de placas de identificação de exercício profissional em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere alínea “f” artigo 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que o artigo 16 da citada Lei estabelece a obrigatoriedade da colocação e manutenção de placas em obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando que se torna necessário definir o objetivo das placas, disciplinar seu uso, fixa suas dimensões e especificar seu conteúdo.
R E S O L V E:
Art. 1o – As placas a que se refere o artigo 16 da Lei no. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, têm por finalidade a identificação do exercício profissional das pessoas físicas e jurídicas nas obras, instalações e serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, públicos ou privados, com vistas à sua fiscalização.
Art. 2o – As placas de identificação do exercício profissional, deverão, obrigatoriamente, permanecer na obra, instalação ou serviço, enquanto durar a atividade técnica correspondente.
Art. 3o – As placas, perfeitamente visíveis e legíveis ao público, deverão ter área mínima igual a 1,00m² .
Art. 4o – As placas de identificação do exercício deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos indicativos:
I- nome do autor ou co-autores do projeto ou projetos, de acordo com o seu registro no Conselho Regional;
II- nome do responsável ou responsáveis técnicos pela execução da obra, instalação ou serviço, de acordo com o seu registro no Conselho Regional;
III- atividades específicas pelas quais o profissional ou profissionais são responsáveis;
IV- título, número da carteira profissional e região do registro dos profissionais;
V- nome da empresa executora da obra, instalação ou serviço, se houver, de acordo com o seu registro no Conselho Regional.
Parágrafo único – Quando o mesmo profissional participar como autor do projeto ou projetos e executor da obra, instalação ou serviço, o seu nome poderá ser inscrito uma só vez, desde que indicadas as responsabilidades a seu cargo.
Art. 5o – O nome da empresa que participar da obra, instalação ou serviço, não poderá constar da placa de identificação do exercício profissional em maior destaque que o conferido aos autores do projeto ou responsáveis técnicos pela execução, tanto pelo tipo, quanto pela cor e tamanho das letras que a placa contiver.
Art. 6o – O fornecimento das placas é da obrigação dos profissionais que participem do projeto e da execução da obra, instalação ou serviço, cabendo a colocação e conservação das mesmas ao responsável técnico pela execução.
Art. 7o – As obras, instalações e serviços iniciados até a data de vigência da presente Resolução poderão manter as atuais placas de identificação do exercício profissional.
Art. 8o – Outras placas, eventualmente afixadas em obra, instalação ou serviço e não enquadradas no disposto nesta Resolução, não serão consideradas como atendendo às suas exigências e finalidades.
Art. 9o – Por infração à presente Resolução, aplica-se o disposto no art. 73, alínea “a” da Lei 5.194/66.
Art. 10 – A presente Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas a Resolução nº 198 e demais disposições em contrário, a partir da vigência da presente Resolução.
Brasília, 16 de dezembro de 1977.
Arq. IVAN DA SILVA BRITTO Eng. Arq. MANOEL JOSÉ MAIA DA COSTA
1o. Vice – Presidente 2o. Secretário
Informações extraídas do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Fonte: Blog do Bezerra
reclamar a quem se o grupo domina tudo nesta cidade?