O Ministério Publico do Maranhão por seu Representante Legal CARLOS AUGUSTO SOARES, que esta subscreve, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó/MA, com atribuição em matéria de Probidade Administrativa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), o art. 27, caput, da Lei Complementar nº 013/91 do Estado do Maranhão e nos termos do § 7º do art. 2º da Resolução nº. 23 de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO que a probidade administrativa é um valor a ser promovido e defendido, sancionando-se os atos de improbidade, conforme previsto no art.37, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, com a alteração da Lei nº 14.230/21, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente agir ilicitamente na conservação do patrimônio público;
CONSIDERANDO a previsão do processo de execução de despesa orçamentária pública, que deverá ser obedecido, previsto na CRFB de 1988, Lei nº 4.320/1964, Lei n.º 8.666/1993
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal incumbe ao Ministério a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e outros interesses sociais e individuais indisponíveis
CONSIDERANDO a existência da Notícia de Fato SIMP 001579-259/2022 – 1ªPJC, que tramita na 1ª Promotoria de Justiça de Codó/MA, instaurada para acompanhar a regularidade da contratação de bandas, para realização do São João de Todos de Codó/MA, a ser realizado nos dias 9 a 17 de julho do ano de 2022.
CONSIDERANDO, a necessidade de instrução do feito, para apuração dos fatos, bem como a ocorrência de irregularidades e eventual improbidade administrativa em vista do que foi detectado nos pareceres técnicos produzidos pela Assessoria Técnica da ProcuradoriaGeral de Justiça do Maranhão;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;
CONVERTE a Notícia de Fato SIMP 001579-259/2022 – 1ªPJC no presente INQUÉRITO CIVIL SIMP 001579-259/2022 – 1ªPJC, para o aprofundamento da apuração de possíveis irregularidades.